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Razões para referendar o juiz de garantias

A partir do momento em que veio a conhecimento público a sanção presidencial à Lei 13.964/2019, iniciou-se grande movimentação nas redes sociais “denunciando” a criação do juiz de garantias, como reação por parte de partidos políticos, associações de magistrados, e até do atual Ministro da Justiça.


Os argumentos são os mais variados, desde o arrefecimento no combate ao crime, incompetência de outros poderes que não o Judiciário para criar despesas, como o explicitado pelo Ministro Sérgio Moro, que questionou a ausência de esclarecimentos acerca de seu funcionamento em comarcas com apenas um magistrado (o que estima ser 40% do total), assim como sua validade para processos pendentes e tribunais superiores.


Mas cabe o questionamento: o que há a temer?


Vige no país uma legislação processual penal gestada durante a ditadura Vargas e vigente a partir de 1941, ainda durante a Segunda Guerra Mundial (lá se vão 78 anos), com algumas alterações pontuais. À época, estavam a todo o vapor os regimes fascista na Itália, nazista na Alemanha, comunista na extinta União Soviética, tendo-se o regime de liberdades e garantias como mera utopia.



O Brasil, depois disso, passou por três Constituições (duas democráticas, as de 1946 e 1988, e uma, nesse entremeio, havida durante o regime militar, a de 1967 com a emenda constitucional número 1, de 1969 – ainda mais ditatorial), e o processo penal, até há pouco, continuava a adotar o modelo inquisitorial.


A mais recente Carta Constitucional, além de traçar linhas de liberdade e reforçar a necessidade de fortalecimento das garantias, veio a estabelecer, como leciona Alexsandro Batista Tavares Guimarães, mesmo que de forma implícita, o sistema acusatório no processo penal brasileiro, separando as funções de acusar e julgar, como se observa nos arts. 102, I, 105, I, 108, 109 “caput”, 114, “caput” e 124, “caput”.


Isso criou uma nova realidade, um novo cuidado que não recebe a devida compreensão por alguns operadores jurídicos, muito menos pela maioria da população: a obrigatória verificação da compatibilidade dos dispositivos criados durante regime de força da longínqua década de 1940 do século XX com a visão de democracia e garantia de direitos estabelecida pela Constituição Federal da República de 1988. Esta, elaborada pelo Congresso Nacional Constituinte, legítimo representante de toda a nação brasileira.


Nessa linha, e seguramente para corrigir de forma clara o equívoco representado pela não absorção de tal ideia, veio à lume a Lei n. 11.690, de 09 de junho de 2008, que alterou a situação legalmente prevista na lei ordinária (no ponto incompatível com a nova ordem constitucional).


Mas isso não foi suficiente. Novas medidas eram necessárias, e uma delas é a efetiva separação entre o que se observa na fase investigativa e o que é coletado na fase judicial.


Importa ressaltar que se trata de questão há muito debatida na doutrina, salientando-se a preocupação relativa à necessidade de descontaminação do juiz que julga das conclusões havidas nos atos relacionados à investigação. Isto não é novidade como alguns querem fazer crer.


O controle por um juiz das atividades relacionadas à apuração inicial dos crimes - aí incluídas as medidas de busca e apreensão; interceptação telefônica; quebra de sigilo fiscal e bancário; decretação de prisão temporária e mesmo preventiva; controle de legalidade das prisões; presidência da audiência de custódia -, mostra-se não só importante, como indispensável.



São inúmeras as ações exigidas, e concentrando-se o magistrado em tais atividades – ao contrário do que se pensa – maiores serão as perspectivas de elucidação de crimes por força de sua dedicação exclusiva ao tema.


Além disso, ter-se-á como a efetiva a consagração da garantia da observância dos direitos e garantias individuais preconizados na Constituição da República.

A crítica relativa às dificuldades de implementação, de outra parte, parecem pueris. O Conselho Nacional de Justiça impôs a efetivação das audiências de custódia, e para elas os Tribunais encontraram soluções. No âmbito da Justiça local (catarinense), criaram-se e funcionam varas com abrangência regional para a execução penal, como vara regional de apuração de crimes praticados por organização criminosa, sem que qualquer voz se tenha levantado.


O que impede que se utilizem as circunscrições e em cada uma delas exista um ou mais juízes com tal atribuição? Qual a razão de desconsiderar-se a possibilidade de se estabelecer uma competência ampliada para o juiz de garantias, preservando-se a competência específica para quem irá presidir o processo-crime?


Noticia-se, inclusive, que para evitar problemas em sua implementação, o Presidente do STF cogita propor a dilação do prazo para sua implementação, de um para seis meses, por avaliar ser factível implementar no país o juiz de garantias, embora reconheça que o prazo fixado pela legislação para sua entrada em vigor é muito curto e não daria tempo suficiente para o Judiciário se organizar e se estruturar em todo o país.


Respostas existem - o que se faz necessário é intenção de cumprir a norma.


Deve-se verificar que a não tão distante criação de leis processuais penais aumentando o leque de possibilidades investigativas, não fomentou tamanha controvérsia, o que faz com que se questione as dúvidas sobre a instituição de nova figura jurídico-processual que irá amplificar a atuação judicial e salvaguardar a posição do investigado.


Afinal, somente medidas que venham a privilegiar o caráter punitivo devem ser referendadas?


A considerar-se, ainda, que prevalecendo a separação de poderes, a competência de cada um deles é própria para suas tarefas: ao Judiciário competirá declarar a invalidade de uma lei, somente quando ela estiver em confronto com a Constituição Federal.


Então cabe a indagação: onde está o conflito entre a criação do juiz de garantias e os direitos estabelecidos no art. 5º da Magna Carta nacional?


Pode-se dizer que o argumento de que deva ser o mesmo juiz a presidir os atos antecedentes à deflagração da ação penal e o processo consequente, não contém em si mesmo uma justificativa razoável. Ao contrário, põe em dúvida a atuação do juiz de garantias em detrimento do juiz do processo. São figuras que não se confundem – nos termos da novel legislação – , sem que isso represente capitis diminutio, mitigação da importância de um e outro.



Propugna-se, pois, pela adoção da medida para valorizar ainda mais as decisões judiciais, emprestar-lhes maior credibilidade, e principalmente para dar ao cidadão a segurança de que seus direitos e deveres estão sendo efetivamente observados.


A lei não é criada para os juízes, para membros do Ministério Público ou para os advogados. A lei deve existir para o jurisdicionado. Por isso se impõe a visão de que interesses corporativos, políticos ou pessoais, não podem servir de escudo para a consagração ainda maior das garantias individuais preconizadas pela Carta Magna em favor de toda a população.

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